O subsídio de renda trata-se de um apoio da Segurança
Social, disponibilizado mensalmente, com o intuito de ajudar os inquilinos com
menos possibilidades económicas, cujas rendas de habitação tiveram um aumento
significativo devido à introdução do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
A implementação do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)
trouxe mudanças ao mercado de arrendamento, em especial para os contratos
anteriores a 1990, resultando em atualizações nas rendas. Para travar uma
subida acentuada no valor das rendas, criou-se então o subsídio de renda para
ajudar as famílias com menos possibilidades, note-se.
Em primeiro lugar, importa saber do que se trata. O subsídio
de renda é um apoio mensal da Segurança Social, com o intuito de ajudar os
inquilinos com menos possibilidades económicas, cujas rendas de habitação
tiveram um aumento significativo devido à introdução do Novo Regime de
Arrendamento Urbano (NRAU), em 2012.
Por referência às condições de atribuição do subsídio de renda, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, este aplica-se unicamente aos inquilinos com contratos de arrendamento realizados antes de 18 de novembro de 1990. Além disso, estes devem encontrar-se de momento num processo de atualização faseada do valor da renda.
Adicionalmente, torna-se ainda obrigatório que:
- Tenha passado o período transitório de 8 anos, previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2007, ou então o prazo de 10 anos, previsto no artigo 38.º da Lei n.º 6/2006;
- Desde que comprovem que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar se encontre abaixo de cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA);
- O inquilino tenha invocado um RABC do agregado familiar abaixo de cinco RMNA, como refutação à comunicação realizada pelo senhorio.
Mas, na eventualidade de um inquilino possuir 65 ou mais
anos, ou tiver uma incapacidade igual ou mais de 60%, também pode ter direito
ao subsídio de renda, tendo em conta o previsto no artigo 36.º do NRAU.
Em segundo lugar, deverá ter em consideração que este
subsídio tem duas modalidades: O arrendamento em vigor e novo arrendamento.
Entre estas duas modalidades existem diferenças que importa referir:
Subsídio para arrendamento em vigor
O subsídio para arrendamento em vigor tem como intuito
tornar possível aos inquilinos permanecerem na habitação em que residem de
momento.
Pode usufruir deste subsídio durante períodos renováveis de
2 anos, assumindo que as condições iniciais para atribuir este apoio se mantêm
na altura da sua renovação. A confirmação destas condições realiza-se através
da análise de um comprovativo do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu
agregado familiar, que deve entregar antes do término de cada período.
Subsídio para novo arrendamento
Quanto a esta modalidade, saiba que tem como intuito ajudar
financeiramente o inquilino, caso existam alterações no agregado familiar em
que se comprove a necessidade de troca de habitação, explica o Doutor Finanças.
Assim, pode requerer este apoio se se encontrar neste tipo de situação.
Depois de perceber o que é o subsídio de renda, agora
cabe-lhe saber como funciona. Para requerer o subsídio de renda, os inquilinos
podem pedi-lo nos seis meses antes do término do período transitório. Assim,
este requerimento deve ser comunicado junto dos serviços da Segurança Social da
área de residência do inquilino.
Saliente-se que o montante do subsídio de renda é, de acordo
com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6 /2006, igual à diferença entre o valor
nova renda e o valor da renda que o inquilino possa suportar. No caso de o
montante da renda antiga ser igual ou superior ao da renda base, então o
subsídio de renda é igual à diferença entre a nova renda e a renda antiga.
Relativamente às situações em que pode deixar de receber este subsídio, tenha atenção que este pode terminar se o contrato de arrendamento terminar, no caso de o inquilino falecer, sem que haja alguém que lhe suceda e que tenha direito à manutenção do subsídio e se as condições de atribuição já não se aplicarem.
Fonte: Casa ao minuto
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