Em Portugal não existe uma legislação específica para o Franchising.
No entanto, segue-se o Código Deontológico Europeu, que visa estabelecer um
conjunto de regras essenciais de boa conduta e de bons costumes dirigidas
àqueles que operam o franchising na Europa.
DEFINIÇÃO DE FRANCHISING
O Franchising é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franchisador e os seus Franchisados, através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu Conceito.
O direito concedido confere ao Franchisado o poder e o dever de, mediante uma contrapartida financeira direta ou indireta, usar a insígnia e/ou marca de produtos e/ou marca de serviços, o Saber-fazer, os métodos comerciais e técnicos, o sistema de procedimentos e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato de Franchising escrito, para tal fim, celebrado entre as partes.
Saber-fazer é o conjunto de conhecimentos práticos não
patenteados, decorrentes da experiência do Franchisador e por ele testado.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
1. O Franchisador é o iniciador de uma rede de Franchising, constituída por si e pelos seus Franchisados, cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador.
2. Obrigações do Franchisador: o Franchisador deverá:
- Ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante um período razoável e ter explorado, no mínimo, uma unidade piloto antes do lançamento da rede;
- Ser o titular ou dispor de uma licença relativa ao uso dos sinais distintivos do comércio: Marca, Insígnia, e demais direitos de propriedade Intelectual, industrial ou outros sinais aglutinadores da clientela;
- Providenciar a formação inicial dos seus Franchisados e prestar de forma continuada assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do contrato.
3. Obrigações do Franchisado: o Franchisado deverá:
- Promover os seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de Franchising e para a conservação da identidade comum e reputação da rede;
- Fornecer ao Franchisador os dados operacionais verificáveis a fim de facilitar a determinação da performance e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz controlo de gestão. O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso, em qualquer momento, às suas instalações e à sua contabilidade, dentro de um horário razoável;
- Não divulgar a terceiros o Saber-fazer transmitido pelo Franchisador, durante a vigência ou após a cessação do contrato.
4. Obrigações comuns do Franchisador e do Franchisado durante a vigência do contrato:
- Ambas as partes devem agir com lealdade e equidade nas suas relações recíprocas. O Franchisador deve informar, por escrito, os seus Franchisados de qualquer violação contratual e, quando justificado, conceder um período razoável para o Franchisado reparar a sua falta;
- Ambas as partes devem resolver os conflitos e litígios com lealdade e boa-fé, promovendo o diálogo e a negociação direta.
RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
1. A publicidade para o recrutamento de
Franchisados não deverá conter ambiguidades nem ser enganosa.
2. Qualquer documento publicitário que contenha alusões diretas ou indiretas a resultados financeiros previsionais do Franchisado deve ser objetivo e verificável.
4. Sempre que o Franchisador proponha ao candidato a Franchisado a celebração de um pré-contrato, este deverá respeitar os seguintes princípios:
- Antes da assinatura de qualquer pré-contrato, o candidato a Franchisado deverá receber informação escrita relativa ao conteúdo do dito contrato, bem como das despesas deles resultantes para o candidato. Se o contrato de Franchising for assinado, todos os pagamentos efetuados pelo Franchisado serão reembolsados pelo Franchisador, podendo também ser compensados no direito de entrada, se a este houver lugar;
- O pré-contrato deve estabelecer o seu termo e uma cláusula de resolução;
- O Franchisador pode impor obrigações de não-concorrência e/ou de confidencialidade para proteger a sua Identidade e o seu Saber-fazer.
SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS
O Franchisador deve selecionar e aceitar os Franchisados
que, após uma investigação razoável, apresentem os requisitos necessários ao
nível da sua formação, qualidades pessoais e recursos financeiros para explorar
o negócio franchisado.
O CONTRATO DE FRANCHISING
1. O contrato de Franchising deve estar em conformidade com o Direito Nacional, com o Direito Comunitário e com este Código de Deontologia, incluindo eventuais aditamentos complementares de carácter Nacional.
2. O contrato deve refletir os interesses dos membros da rede de Franchising, na proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual do Franchisador e na manutenção da identidade comum e reputação da rede de Franchising. Qualquer contrato ou acordo contratual, regendo as relações Franchisador / Franchisado, deve ser redigido ou traduzido por tradutor ajuramentado na língua oficial do país em que o Franchisado está estabelecido, devendo ser imediatamente entregue ao Franchisado um original do contrato assinado.
3. O
contrato de Franchising deve definir, sem ambiguidade, as respetivas obrigações
e responsabilidade das partes, bem como todas as outras cláusulas materiais da
sua relação.
4. O contrato deverá, no mínimo, conter os seguintes pontos essenciais:
- Os direitos do Franchisador;
- Os direitos do Franchisado;
- Os bens e/ou serviços prestados ao Franchisado;
- As obrigações do Franchisador;
- As obrigações do Franchisado;
- As condições financeiras para o Franchisado;
- A duração do contrato, a qual deve ser fixada de forma a permitir ao Franchisado a amortização dos seus investimentos iniciais e específicos do Franchising;
- As condições de renovação do contrato;
- As condições em que poderá ocorrer a cessão ou transmissão dos direitos do franchisado, decorrentes do contrato, e os termos do exercício do direito de preferência pelo Franchisador;
- As condições de utilização pelo Franchisado dos sinais distintivos do comércio pertencentes ao Franchisador: Marca, Insígnia, logótipo, ou qualquer outro sinal aglutinador da clientela;
- O direito de o Franchisador adaptar o seu Conceito de Franchising alterando ou adotando novos procedimentos;
- As cláusulas de resolução do contrato;
- As cláusulas que estabeleçam, a pronta restituição ao Franchisador de todos os elementos corpóreos e incorpóreos que lhe pertençam, aquando da cessão do contrato de Franchising.
O CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E MASTER FRANCHISING
Este Código de Deontologia deverá aplicar-se às
relações estabelecidas entre Franchisador e os seus Franchisados, bem como às
relações estabelecidas entre o Master-Franchisado e os seus Franchisados.
Fonte: Associação Portuguesa de Franchising
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