Para reduzir o imposto a pagar ou maximizar o reembolso a receber existem diversos contextos contemplados no Código do IRS, como é o caso das despesas com imóveis. Descubra o que está incluído e quais as exceções a considerar.
A entrega do Rendimento das Pessoas Singulares, mais conhecido como IRS, por parte dos contribuintes, iniciou no passado dia 1 de abril, tendo até 30 de junho para submeter a declaração deste imposto à Autoridade Tributária.
Para reduzir o imposto a pagar ou maximizar o reembolso a receber existem diversos contextos contempladas no Código do IRS, como é o caso das despesas com imóveis.
Deduzir Juros de contratos de Crédito Habitação
Segundo o artigo n.º 78-E do Código do IRS, podem ser deduzidos 15% dos juros de contratos de Crédito Habitação, destinados à compra, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente até ao limite de 296 euros.
No entanto, esta dedução apenas é possível para os empréstimos nos créditos à habitação realizados até 31 de dezembro de 2011. Ou seja, os crédito à habitação contratados numa data posterior não poderão beneficiar desta medida.
Esta dedução pode ser mais alta para os contribuintes dos escalões de rendimentos de IRS inferiores. Isto é, por exemplo, os contribuintes que apresentem um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão pode deduzir até a um montante de 450 euros.
Declarar rendas e diminuir despesas com imóveis
Tal como os juros do Crédito Habitação, 15% das importâncias despendidas com rendas, até ao limite máximo de 502 euros, poderão também ser deduzidas no IRS.
Esta é uma diminuição que poderá ser majorada para quem aufere rendimentos mais baixos, até 800 euros.
Ainda relativamente às deduções das rendas, existe outra majoração de que certos contribuintes poderão beneficiar. Isto é, desde 2019, as famílias que se mudarem para o interior do país beneficiam de uma subida do limite das deduções de encargos com arrendamento de imóveis para fins de habitação permanente.
Neste sentido, em comparação com o regime anterior, valida-se uma subida do limite das deduções em IRS de 502 euros para 1000 euros durante 3 anos, para famílias que mudem de residência permanente para uma nova casa arrendada num dos municípios do interior do país.
Por outro lado, para quem é senhorio e dispõe de uma casa a arrendamento, também existem um conjunto de gastos que podem ser deduzidos às rendas recebidas, desde que adequadamente comprovados.
Neste contexto, enquadra-se o caso de despesas com condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), taxas municipais (saneamento, esgotos, por exemplo), obras de manutenção e reparação ou, entre outras, gastos com limpezas e porteiros.
Assim, o senhorio pode também deduzir despesas que tenham sido pagas nos dois anos anteriores ao início do arrendamento, no que diz respeito a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que o imóvel não tenha sido usado para outro destino que não o arrendamento.
Deduzir despesas com a reabilitação de imóveis
No que toca às despesas com imóveis dedutíveis à coleta, em sede de IRS, não se limitam a quem comprou casa ou está a arrendar.
Os encargos sustentados pelo proprietário referentes à reabilitação de um imóvel de habitação também podem ser dedutíveis em 30%, até ao limite de 500 euros.
Contudo, só são ponderados os encargos com imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados conforme as respetivas estratégias de reabilitação ou os imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos estabelecidos no NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano, que sejam causa de ações de reabilitação.
Fonte: SUPERCASA
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